Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
2. O acórdão recorrido assentou, de modo autônomo, a preclusão quanto aos honorários periciais (CPC, art. 507) e a inaplicabilidade da Resolução CJF 575/2019, além de argumento sobre taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; o recurso especial impugnou apenas a tese relativa ao art. 1.015 do CPC, deixando de enfrentar, de forma específica, os fundamentos de preclusão e de inaplicabilidade normativa.
3. A decisão monocrática, com base no princípio da dialeticidade e na Súmula 283/STF, não conheceu do recurso especial; o agravo interno foi interposto de forma tempestiva (CPC, art. 1.003, § 5º), postulando o conhecimento e provimento; mantidos os honorários fixados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por força do princípio da dialeticidade e da aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os fundamento impugnados são autônomos e suficientes para a solução da controvérsia
III. Razões de decidir
6. Subsistem fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido não impugnados nas razões do recurso especial (preclusão, CPC, art. 507, e inaplicabilidade da Resolução CJF 575/2019), o que afronta o princípio da dialeticidade e atrai o óbice da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.