STJAgInt no AREsp 3.057.282
Prescrição intercorrente: não ocorrência
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Prescrição intercorrente
- Não ocorrência
- Revisão
- Impossibilidade
- Decisão em consonância com a jurisprudência desta corte
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, em relação ao reconhecimento da existência de atos executivos positivos aptos a obstar a prescrição intercorrente e à conclusão pela ausência de inércia da exequente, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. Esta Corte Superior já assentou que, para a interrupção da prescrição intercorrente, é suficiente que o resultado das diligências seja positivo, independentemente da modalidade da constrição judicial. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 7 e 83/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.