Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.280.197

Processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação, em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais.

2. A controvérsia versa sobre alegada fraude em empréstimo consignado não contratado, com pedidos de declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer e indenizações.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por irregularidade da representação processual e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, condenando diretamente os advogados ao pagamento de custas e despesas processuais e à multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a extinção e a responsabilização dos patronos, com fundamento em diligências do Oficial de Justiça, recomendações da Corregedoria e aplicação da tese do Tema n. 1.198 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 3º, 7º, 10, 38, 425, 319 e 485, IV, do CPC, em razão de exigências tidas como formalistas quanto à representação processual e à procuração; (ii) saber se a condenação por litigância de má-fé afrontou os arts. 80 e 81 do CPC; e (iii) saber se, à luz do art. 77, § 6º, do CPC e do art. 32 da Lei n. 8.906/1994, é vedada a responsabilização direta dos advogados nos próprios autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, notadamente o Tema n. 1.198, quanto à possibilidade de exigência de emenda da inicial e de indeferimento por irregularidade de representação diante de indícios de litigância predatória, relativamente à alegada violação dos arts. 3º, 7º, 10, 38, 425, 319 e 485, IV, do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a conclusão sobre a irregularidade da representação e a razoabilidade das cautelas exigidas demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente à mesma matéria processual.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da condenação por litigância de má-fé pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto aos indícios de uso abusivo da jurisdição e à não ratificação do mandato.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a responsabilização pessoal do advogado pelas custas e despesas processuais, diante da ausência de ratificação do mandato, encontra respaldo no art. 104, § 2º, do CPC, relativamente à alegação de vedação pelo art. 77, § 6º, do CPC e pelo art. 32 da Lei n. 8.906/1994.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, especialmente ao Tema n. 1.198, ao exigir emenda da inicial e indeferir a petição por irregularidade de representação em casos de indícios de litigância predatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão sobre irregularidade de representação e a razoabilidade das exigências formuladas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da condenação por litigância de má-fé, por exigir revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a responsabilização pessoal do advogado pelas custas e despesas processuais, com fundamento no art. 104, § 2º, do CPC, diante da ausência de ratificação do mandato."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 7º, 10, 38, 77, § 6º, 104, § 2º, 139, 319, 321, parágrafo único, 425, 485, IV, 80, 81 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 8.906/1994, art. 32.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 280; STJ, REsp n. 2.242.081/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, REsp n. 2.266.464/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, REsp n. 2.256.102/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.250.161/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgados em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, especialmente ao Tema n. 1.198, ao exigir emenda da inicial e indeferir a petição por irregularidade de representação em casos de indícios de litigância predatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão sobre irregularidade de representação e a razoabilidade das exigências formuladas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da condenação por litigância de má-fé, por exigir revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a responsabilização pessoal do advogado pelas custas e despesas processuais, com fundamento no art. 104, § 2º, do CPC, diante da ausência de ratificação do mandato."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.