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Jurisprudências

STJAREsp 3.227.153

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Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DEMURRAGE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nos óbices de ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e f, do CPC), incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ (art. 373, I e II, do CPC), ausência de prequestionamento (arts. 421, 422 e 884, do CC; Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF) e deficiência de fundamentação (art. 1.022 do CPC e dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF; Súmula n. 284 do STF).

2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de sobreestadia de contêineres (demurrage), vinculada ao atraso na devolução dos contêineres TCNU1700690 e GCXU5020743 e ao pagamento de taxas integrantes da remuneração do armador.

3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e f, e 1.022, I a III, do CPC; (ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova, com violação do art. 373, I e II, do CPC; (iii) saber se o acórdão foi omisso quanto à distinção entre agente desconsolidador e importador e quanto à denunciação da lide, à luz do art. 1.022, I a III, do CPC; (iv) saber se a condenação baseada em usos e costumes, sem aceite contratual, violou os arts. 421, 422 e 884 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto, nos termos da alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. Além disso, o entendimento de que a demurrage é indenização legítima fundada em usos e costumes do transporte marítimo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

7. Quando a matéria não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem nem sanada em embargos, razão pela qual incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

8. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as teses e rejeita embargos de declaração, afastando vícios dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório quanto à responsabilidade pela demurrage, e incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando ausente o prequestionamento. 4. Do recurso especial pela alínea c não se conhece sem cotejo analítico e demonstração da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, f, 373 I, II, 1.022, I a III, 1.029, § 1º; CC, arts. 421, 422, 884; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.689/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 120.033/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgados em 2/5/2000.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as teses e rejeita embargos de declaração, afastando vícios dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório quanto à responsabilidade pela demurrage, e incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando ausente o prequestionamento. 4. Do recurso especial pela alínea c não se conhece sem cotejo analítico e demonstração da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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