STJAgRg no AREsp 3.019.587
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante alegou que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ, sustentando que o recurso impugnou de forma específica e fundamentada os óbices da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e fundamentada os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para sua alteração.
5. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ, e a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. A impugnação genérica da aplicação da Súmula 7/STJ, sem o devido cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o exame do mérito do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o exame do mérito do agravo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
Tese
1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o exame do mérito do agravo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.