STFRE 1.550.745 AgR-EDv-AgR
Divergência não demonstrada: pressupostos de admissibilidade recursal não preenchidos
Relator(a): Flávio Dino
- Divergência não demonstrada
- Pressupostos de admissibilidade recursal não preenchidos
- Decisão da turma que não afirma tese contrária ao paradigma indicado
- Dissenso jurisprudencial interna corporis não demonstrado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDOS. ART. 1.043, I E III, DO CPC. ART. 330 DO RISTF. DECISÃO DA TURMA QUE NÃO AFIRMA TESE CONTRÁRIA AO PARADIGMA INDICADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E O PRESENTE CASO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.043 do CPC e 330 do RISTF, cabem embargos de divergência contra decisão de Turma que, no julgamento de recurso extraordinário, diverge do julgamento da outra Turma ou do Plenário. Não evidenciado o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência.
2. A Turma se limitou a consignar a ausência dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso extraordinário, sem emitir juízo sobre o mérito recursal, o que, na esteira da jurisprudência desta Casa, inviabiliza o confronto com o julgado da outra Turma ou do Plenário.
3. A parte embargante deve, para que os embargos sejam processados, demonstrar objetivamente a divergência entre os acórdãos paradigma e embargado, com análise comparativa e indicação dos trechos que configuram o dissídio. A simples transcrição de ementas ou alegações genéricas não são suficientes para a admissibilidade dos embargos. Precedentes.
4. O embargante não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar a divergência exigida pelos arts. 1.043 do CPC e 330 do RISTF. Os arestos trazidos para comprovação da alegada divergência não afirmam tese contrária ao sentido da decisão embargada.
5. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.