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Jurisprudências

STFRE 1.550.745 AgR-EDv-AgR

Divergência não demonstrada: pressupostos de admissibilidade recursal não preenchidos

Relator(a): Flávio Dino

  • Divergência não demonstrada
  • Pressupostos de admissibilidade recursal não preenchidos
  • Decisão da turma que não afirma tese contrária ao paradigma indicado
  • Dissenso jurisprudencial interna corporis não demonstrado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDOS. ART. 1.043, I E III, DO CPC. ART. 330 DO RISTF. DECISÃO DA TURMA QUE NÃO AFIRMA TESE CONTRÁRIA AO PARADIGMA INDICADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E O PRESENTE CASO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos dos arts. 1.043 do CPC e 330 do RISTF, cabem embargos de divergência contra decisão de Turma que, no julgamento de recurso extraordinário, diverge do julgamento da outra Turma ou do Plenário. Não evidenciado o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência.

2. A Turma se limitou a consignar a ausência dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso extraordinário, sem emitir juízo sobre o mérito recursal, o que, na esteira da jurisprudência desta Casa, inviabiliza o confronto com o julgado da outra Turma ou do Plenário.

3. A parte embargante deve, para que os embargos sejam processados, demonstrar objetivamente a divergência entre os acórdãos paradigma e embargado, com análise comparativa e indicação dos trechos que configuram o dissídio. A simples transcrição de ementas ou alegações genéricas não são suficientes para a admissibilidade dos embargos. Precedentes.

4. O embargante não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar a divergência exigida pelos arts. 1.043 do CPC e 330 do RISTF. Os arestos trazidos para comprovação da alegada divergência não afirmam tese contrária ao sentido da decisão embargada.

5. Agravo regimental conhecido e não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

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