STJEDcl no AgInt no AREsp 3.072.654
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices da Súmula 282/STF.
2. Embargante alega omissão quanto ao prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e requer o saneamento dos vícios do art. 1.022 do CPC; Embargada pugna pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou outro vício do art. 1.022 do CPC na decisão embargada por não enfrentar o prequestionamento ficto e se os embargos podem afastar os fundamentos formais que impediram o conhecimento dos recursos anteriores, bem como se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por caráter protelatório e se devem ser mantidos os honorários majorados.
III. Razões de decidir
4. Embargos tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas de natureza integrativa e aclaratória (art. 1.022 do CPC); inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
5. A decisão embargada examinou suficientemente as questões suscitadas, com fundamentação adequada, e não se exige enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando demonstradas as razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX); mera discordância não configura omissão.
6. A invocação de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não afasta o fundamento formal determinante do não conhecimento: incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 282/STF e deficiência de cotejo analítico) e, no agravo interno, por impugnação parcial, o que inviabiliza seu conhecimento (CPC, art. 1.021, § 1º).
7. A legislação processual e o Regimento Interno do STJ autorizam decisão monocrática do relator para não conhecer recurso inadmissível e exigem, no agravo em recurso especial, a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III e IV; RISTJ, art. 21-E, V, parágrafo único, I, c/c art. 253).
8. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.