Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no PUIL 6.075

Preclusão da matéria não impugnada: indicação de pedidos de uniformização de interpretação de lei e de recursos especiais como paradigmas

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Preclusão da matéria não impugnada
  • Ausência de cotejo analítico
  • Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
  • Aplicação de multa
  • Descabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INDICAÇÃO DE PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI E DE RECURSOS ESPECIAIS COMO PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE NÃO INDICADO. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Em sede de Agravo Interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo (ausência de indicação de dispositivo de lei federal) impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ.

II - Para os fins do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, é inadmissível o pedido de uniformização com relação à alegada divergência dos entendimentos firmados em Recursos Especiais e em Pedidos de Uniformização de Jurisprudência julgados por esta Corte, porquanto os precedentes não se encontram sedimentado em enunciados sumulares.

III - Quanto ao alcance da expressão "jurisprudência dominante", a permitir a utilização de julgados firmados em outros pedidos de uniformização como paradigma, os acórdãos proferidos nos PUIL ns. 825/RS e 1.799/DF, trataram expressa e unicamente de pedidos de uniformização de lei manejados com fundamento na Lei dos Juizados Especiais Federais, consoante preconiza o art. 14, §§ 2º e 4º, da Lei n. 10.259/2001, não sendo aplicável tal orientação no caso em exame.

IV - Segundo o entendimento pacífico desta Corte, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissenso interpretativo, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas ou a formulação de alegações genéricas quanto a tal requisito. Precedentes.

V - Inexiste similitude fática entre os arestos confrontados, porquanto o acórdão proferido por Turma Recursal do Distrito Federal anotou a existência de regulamentação local no sentido de ser necessário aferir a insalubridade por meio de perícia no local de trabalho e elaboração de laudos técnicos, distanciando-se, portanto, da moldura fático-jurídica delineada no acórdão recorrido, ao passo que a Turma a qua assentou especificidades do caso concreto sequer vislumbradas no acórd ão paradigma.

VI - Há deficiência na fundamentação do incidente quando não houver indicação dos dispositivos de lei federal considerados interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados, circunstância apta, por si só, a inviabilizar o exame do incidente.

VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VIII - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.