STJAgInt no RMS 77.660
Intempestividade: feriado local
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Feriado local
- Não atendimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Na origem, mandado de segurança contra suposto ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia que diz respeito à promoção do posto de graduação da Polícia Militar.
2. O Tribunal Estadual denegou a segurança.
3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade.
4. No caso em exame, parte agravante, ao interpor agravo, não logrou êxito em desconstituir, de maneira específica e adequada, os fundamentos do decisum agravado que naõ conheceu do recurso, em razão de sua intempestividade. É imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o recorrente, ao desafiar uma decisão judicial, enfrente e refute, de forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado, sob pena de sua manutenção.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso ordinário por falta de fundamentação adequada.
6. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.