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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.642.730

Pretensão de reexame: inexistência de vícios

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que inadmitiu recurso especial. A parte embargante sustenta a existência de omissões no julgado. A parte embargada não se manifestou, apesar de intimada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, destinado à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis para simples rediscussão do mérito da decisão.

4. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à controvérsia, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

5. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, ainda que por alusão implícita (Súmulas 282 e 356/STF), sendo insuficiente a simples oposição de embargos de declaração na origem para suprir tal requisito (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, DJe de 7/5/2020).

6. A revisão do entendimento da instância ordinária quanto à existência de título líquido e certo exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024).

7. A decisão embargada afastou devidamente a tese de violação a dispositivos infraconstitucionais por ausência de debate no acórdão recorrido, de modo que a alegação da embargante revela inconformismo com o desfecho do julgamento, não configurando omissão.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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