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Jurisprudências

STJREsp 2.277.047

Desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento a agravo de instrumento para afastar a desconsideração da personalidade jurídica.

2. A controvérsia decorre de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título extrajudicial, com pedido de redirecionamento contra sociedades e sócios de suposto grupo econômico.

3. O Juízo de primeiro grau acolheu a desconsideração para incluir sociedades e sócios no polo passivo, por grupo econômico familiar, abuso da personalidade, confusão patrimonial, esvaziamento patrimonial e encerramento irregular.

4. A Corte de origem afastou a desconsideração por inexistência de prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, aplicando a teoria maior do art. 50 do Código Civil; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 50 do Código Civil, à luz de indícios de grupo econômico, continuidade empresarial e transferência de ativos; (iii) saber se houve violação dos arts. 373, II e § 1º, do CPC pela distribuição dinâmica do ônus da prova; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de desconsideração entre integrantes de grupo econômico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes com fundamentação suficiente e clara, afastando a desconsideração por ausência de ato concreto de abuso.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de infirmar a conclusão sobre inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente à aplicação do art. 50 do Código Civil.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema n. 1.210 do STJ, que exige comprovação efetiva de abuso da personalidade jurídica para aplicação do art. 50 do Código Civil.

9. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque o conteúdo do art. 373, § 1º, do CPC não foi objeto de efetivo pronunciamento pela Corte de origem; ademais, a inversão pretendida demandaria reexame probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a distinção decorre de premissas fáticas diversas e, além disso, incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ na mesma questão jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes com motivação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial demanda o reexame do acervo fático-probatório para reconhecer desvio de finalidade ou confusão patrimonial, relativamente ao art. 50 do Código Civil. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.210 do STJ sobre desconsideração da personalidade jurídica. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o art. 373, § 1º, do CPC não foi objeto de pronunciamento específico no acórdão recorrido.".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 373, I, II, § 1º, 1.025, 927 e 1.036; CC, art. 50, §§ 1º, 2º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.873.187/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 7/5/2026; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes com motivação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial demanda o reexame do acervo fático-probatório para reconhecer desvio de finalidade ou confusão patrimonial, relativamente ao art. 50 do Código Civil. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.210 do STJ sobre desconsideração da personalidade jurídica. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o art. 373, § 1º, do CPC não foi objeto de pronunciamento específico no acórdão recorrido.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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