STJAgInt no AREsp 3.001.462
Ausência de preparo: gratuidade não comprovada
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de preparo
- Gratuidade não comprovada
- Intempestividade
- Intimação para regularização
- Inércia
- Honorários
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE NÃO COMPROVADA. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. SÚMULA 187/STJ. HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de preparo do recurso especial conduz à deserção quando não comprovada formalmente a concessão da gratuidade da justiça.
2. A mera referência à gratuidade no relatório do acórdão recorrido não substitui documento idôneo de deferimento do benefício.
3. Mantém-se a intempestividade quando a parte não afasta a data de intimação considerada na decisão agravada, mesmo após intimação para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo.
4. A inércia após intimação para regularização do preparo atrai a Súmula 187/STJ.
5. A concordância da parte agravada não vincula o exame dos pressupostos objetivos de admissibilidade.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES