STJAgInt no AREsp 3.134.621
Reconsideração: preparo recursal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Reconsideração
- Preparo recursal
- Deserção por insuficiência de recolhimento
- Complementação parcial após intimação
- Dispositivos constitucionais
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO PARCIAL APÓS INTIMAÇÃO. ARTS. 4º, 6º E 1.007, § 2º, DO CPC. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a complementação parcial do preparo, após intimação, afasta a deserção à luz dos arts. 4º, 6º e 1.007, § 2º, do CPC; (ii) é possível apreciar alegada violação de dispositivo constitucional no recurso especial; (iii) a concessão da justiça gratuita tem efeito retroativo para afastar deserção.
3. A análise de eventual violação de dispositivo constitucional é incabível em recurso especial, uma vez que a competência para apreciação de matéria constitucional é atribuída exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.
4. Concedida oportunidade para regularização do preparo e realizada complementação parcial, mantém-se a deserção. A reabertura para nova complementação não se impõe, ausente justo impedimento ou gratuidade deferida.
5. A revisão sobre suficiência do valor recolhido demanda exame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A justiça gratuita não possui efeito retroativo e não afasta a deserção já configurada.
7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.