Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.134.621

Reconsideração: preparo recursal

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO PARCIAL APÓS INTIMAÇÃO. ARTS. 4º, 6º E 1.007, § 2º, DO CPC. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a complementação parcial do preparo, após intimação, afasta a deserção à luz dos arts. 4º, 6º e 1.007, § 2º, do CPC; (ii) é possível apreciar alegada violação de dispositivo constitucional no recurso especial; (iii) a concessão da justiça gratuita tem efeito retroativo para afastar deserção.

3. A análise de eventual violação de dispositivo constitucional é incabível em recurso especial, uma vez que a competência para apreciação de matéria constitucional é atribuída exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.

4. Concedida oportunidade para regularização do preparo e realizada complementação parcial, mantém-se a deserção. A reabertura para nova complementação não se impõe, ausente justo impedimento ou gratuidade deferida.

5. A revisão sobre suficiência do valor recolhido demanda exame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

6. A justiça gratuita não possui efeito retroativo e não afasta a deserção já configurada.

7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.