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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt na PET no REsp 1.929.956

Gratificação semestral (plr): julgamento da causa

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (PLR). JULGAMENTO DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.

2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que compete à Justiça comum o processamento e julgamento de ação que visa à complementação de benefício previdenciário, uma vez que o pedido e a causa de pedir decorrem de pacto de natureza previdenciária privada, o que evidencia a natureza civil da contratação, envolvendo tão somente, de maneira indireta, os aspectos da relação trabalhista.

3. A interposição de agravo interno ou de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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