STJAgInt no AREsp 2.962.536
Cumprimento provisório de sentença: alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de sentença
- Alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC
- Nulidade de intimação arguida na primeira oportunidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NULIDADE DE INTIMAÇÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A parte agravante sustenta: (i) o afastamento da Súmula 284/STF diante do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC e da alegada fundamentação vinculada à omissão específica sobre a preclusão; (ii) equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos acerca da primeira oportunidade para arguição de nulidade..
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve indicação dos pontos omissos nas razões do recurso especial, para afastar a Súmula 284/STF; (ii) definir se incide a Súmula 7/STJ para verificar se a parte alegou a nulidade na primeira oportunidade de se manifestar nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de omissão não prescinde da indicação do vício do acórdão recorrido por ocasião do exame das questões (fáticas ou jurídicas) ou das teses desenvolvidas em torno dos dispositivos legais arrolados, não sendo suficiente a indicação abstrata da pretensão de prequestionamento, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
5. A alegação de nulidade da intimação foi feita na primeira oportunidade de manifestação nos autos, afastando a preclusão e a configuração de "nulidade de algibeira".
6. A revaloração da prova não se confunde com o reexame do conjunto fático-probatório. No caso, a análise da validade da intimação e da preclusão demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.