STJAgInt no AREsp 3.154.159
Deficiência na fundamentação: menção genérica a dispositivos infraconstitucionais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Deficiência na fundamentação
- Menção genérica a dispositivos infraconstitucionais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MENÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DE ALEGAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E SÚMULAS EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, em razão de alegações genéricas de violação de lei federal.
2. O objetivo recursal é decidir se a parte indicou de modo claro e individualizado os dispositivos federais supostamente violados e demonstrou, com precisão, em que medida o acórdão recorrido os teria contrariado.
3. A admissibilidade do recurso especial exige indicação clara e individualizada dos dispositivos de lei federal supostamente violados, com exposição das razões da afronta. A simples referência genérica a diplomas legais não atende ao requisito, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
4. É inviável o exame de violação de Súmulas e de normas constitucionais em recurso especial, por não se tratarem de dispositivo de lei federal referido no art. 105, III, da CF
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.