STJAgInt no REsp 2.243.411
Majoração do percentual: impossibilidade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Majoração do percentual
- Impossibilidade
- Honorários recursais
- Não cabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1050/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, reformando acórdão de Tribunal de Justiça em ação de busca e apreensão, reconheceu o direito do réu aos honorários de sucumbência e os fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa.
2. A parte agravante sustenta que o percentual mínimo fixado estaria em desconformidade com os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, invocando o grau de zelo profissional, a atuação em três instâncias, a complexidade da causa, o princípio da causalidade e a necessidade de aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil para majoração de honorários recursais, pleiteando a elevação da verba ao teto legal de 20%.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível majorar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento nos critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho desenvolvido em diversas instâncias, da complexidade da demanda e do princípio da causalidade.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a majoração de honorários recursais, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em grau de recurso especial, quando isso demandar reavaliação dos elementos fáticos e das circunstâncias concretas consideradas na fixação originária da verba honorária.
III. Razões de decidir
5. A revisão do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, quando fundada na análise dos critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (grau de zelo, lugar da prestação, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido), exige o reexame de circunstâncias fáticas e probatórias do processo, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. A instância especial tem competência para uniformizar a interpretação da lei federal e não se presta a reavaliar minúcias processuais ou reapreciar o conjunto fático-probatório para redimensionar honorários, sobretudo quando já reconhecido o direito à verba e fixado percentual dentro dos limites legais.
7. A majoração de honorários recursais, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, é incabível, pois houve provimento do recurso especial. Incidência do Tema n. 1.059/STJ.
8. Inexistindo violação de norma federal na fixação do percentual de 10%. Estando o montante arbitrado dentro da faixa legalmente prevista, não se configura hipótese de intervenção excepcional desta Corte para majoração dos honorários advocatícios.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido, mantida a decisão monocrática que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.