STJREsp 2.039.258
Indenização por danos ambientais: pescadores
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização por danos ambientais
- Pescadores
- Construção de usinas hidrelétricas
- Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC
- Legitimidade ativa
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. PESCADORES. CONSTRUÇÃO DE USINAS HIDRELÉTRICAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a improcedência de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de impactos ambientais causados pela construção das usinas hidrelétricas de Taquaruçu e Capivara.
2. A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade ativa de alguns autores e extinguiu o feito em relação a um deles, que havia falecido antes do ajuizamento da ação. Quanto aos demais, julgou improcedentes os pedidos por ausência de provas idôneas que demonstrassem o exercício da atividade de pesca profissional à época do evento danoso.
3. O Tribunal de origem, em novo julgamento após decisão do STJ, reafirmou a ausência de provas idôneas para comprovar a condição de pescador profissional dos autores e manteve a sentença de improcedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 pelo acórdão; e (ii) saber se a condição de pescador profissional à época do evento danoso constitui requisito essencial para a legitimidade ativa na ação de indenização por danos ambientais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste omissão quando o acórdão aprecia a questão e a decide por fundamentos diversos daquele pretendido pela parte.
6. A condição de pescador profissional à época do evento danoso é requisito essencial para a legitimidade ativa na ação de indenização, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no STJ.
7. A ausência de provas idôneas que demonstrem o exercício da atividade de pesca profissional pelos autores à época do evento danoso impede o reconhecimento da legitimidade ativa e a procedência do pedido de indenização.
9. A decisão recorrida está fundamentada e em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo omissão ou contradição que justifique a reforma do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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