STJAgInt no AREsp 2.125.753
Prazo recursal: falecimento da parte
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prazo recursal
- Falecimento da parte
- Ausência de interrupção do prazo para recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. FALECIMENTO DA PARTE. ART. 1.004 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA RECURSO ESPECIAL.
1. O colegiado reconhece que o art. 1.004 do CPC condiciona a restituição do prazo recursal ao falecimento da parte, de seu advogado ou à ocorrência de motivo de força maior "durante o prazo para a interposição do recurso"; não se aplica, portanto, quando o óbito ocorre após o escoamento integral do prazo, como no caso, em que o termo final para embargos de declaração foi fixado em 25/11/2019 e o falecimento se deu em 27/11/2019.
2. Não se configurando a hipótese de restituição de prazo do art. 1.004 do CPC, mantém-se a conclusão do Tribunal de origem de que os embargos de declaração opostos em 01/10/2020 são manifestamente intempestivos.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que recurso manifestamente incabível ou intempestivo não possui aptidão para suspender ou interromper o prazo para a interposição de outros recursos, de modo que embargos de declaração não conhecidos por intempestividade não interrompem o prazo para o recurso especial. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.