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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.006.055

Pagamento de diferenças remuneratórias: não violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Pagamento de diferenças remuneratórias
  • Não violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária visando à condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do pagamento a menor do montante devido a título de reajuste de 3,17%. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para aplicar-se a literalidade do art. 85, §§ 3º c/c § 5º do Código de Processo Civil, de modo a fixar-se os honorários, conforme as respectivas faixas de valor, nos percentuais mínimos dos incisos do referido § 3º, os quais incidirão sobre o valor da condenação.

II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do agravante evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante da decisão contrária a seus interesses. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2/6/2025 ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.

III - Ainda, verifica-se que o agravante não impugnou o acórdão recorrido de forma a afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Conforme requisitos exigidos por este Tribunal Superior, "demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula, requisito que não se preenche, repise-se, pela mera alegação genérica de desacerto da decisão". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.017.757/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2022.

IV - Ademais, a pretensão de rever a fundamentação do acórdão, quanto à limitação dos efeitos da sentença, passa pela análise do conjunto fático-probatório, atividade típica das instâncias ordinárias e obstada no julgamento de recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.164.056/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no REsp n. 1.946.428/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.100.183/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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