STJAgInt no AREsp 2.729.677
Decisão que negou seguimento a agravo em recurso especial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão que negou seguimento a agravo em recurso especial
- Honorários majorados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, deficiência na fundamentação e incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta que seu recurso merece conhecimento e provimento. As partes agravadas não apresentaram contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) verificar se a fundamentação recursal foi suficiente para permitir a compreensão da controvérsia, conforme exige a Súmula 284/STF; e (iii) apurar se a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para o agravo interno ser conhecido, é imprescindível que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
4. No caso concreto, o recurso especial foi inadmitido com base em três fundamentos: (i) deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF); (ii) necessidade de reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ); e (iii) ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.
5. A parte agravante limitou-se a reproduzir argumentos genéricos já constantes do recurso especial, sem infirmar de forma objetiva, concreta e articulada os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. O recurso também apresenta deficiência argumentativa, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF.
7. A alegada divergência jurisprudencial não foi adequadamente demonstrada, pois a parte não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, contrariando o art. 1.029, § 1º, do CPC.
8. Em razão do não conhecimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.