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Jurisprudências

STJCC 213.788

Competência territorial relativa: declinação de ofício

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Dois Vizinhos/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro - São Paulo/SP, em ação de ressarcimento proposta por seguradora.

2. A seguradora, após indenizar o segurado por sinistro, busca ressarcimento dos valores pagos, alegando sub-rogação nos direitos do segurado, incluindo no direito processual.

3. O Juízo suscitado declinou da competência de ofício, sob o fundamento de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois não há relação de consumo entre a concessionária e a seguradora, devendo prevalecer a competência do local do fato, conforme art. 53, IV, "a", do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para processar e julgar a ação de ressarcimento, considerando a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado e a aplicação das regras de competência do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

5. A sub-rogação da seguradora não abrange prerrogativas processuais do segurado, devendo a competência ser definida pelas regras gerais do CPC e não pelo Código de Defesa do Consumidor.

6. Entretanto, sendo o caso de competência territorial relativa, não pode ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, sendo necessário que a parte contrária alegue a incompetência.

7. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei 14.879/2024, que permite a declinação de ofício em casos de foro aleatório, não se aplica ao caso, pois a ação foi ajuizada antes de sua vigência e o foro escolhido não foi aleatório.

IV. Dispositivo e tese

8. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro - São Paulo/SP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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