STJRMS 75.606
Ato de turma recursal do juizado especial: competência
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ato de turma recursal do juizado especial
- Competência
- Controle pelo tribunal de justiça
- Possibilidade
- Acórdão recorrido em sentido contrário à jurisprudência desta corte
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.
1. Na origem, o Tribunal de Justiça declinou da competência para apreciar e julgar o mandado de segurança impetrado pelo recorrente contra decisão proferida por Turma Recursal do Juizado Especial Cível. 2. Nos termos da Súmula 376/STJ: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial." 3. Tal orientação não se aplica nas hipóteses em que o mandado de segurança tiver sido impetrado com o objetivo de discutir o controle de competência dos Juizados Especiais. Nesses casos, o STJ firmou entendimento no sentido de reconhecer a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar a ação mandamental, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja dado regular processamento ao writ. Precedentes.
4. Recurso ordinário provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular processamento do mandado de segurança.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.