STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.564.167
Cessão de crédito: substituição processual
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cessão de crédito
- Substituição processual
- Violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. A controvérsia envolve alegação de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao não reconhecer a regularização da representação processual por meio das empresas cessionárias.
2. O Tribunal de origem não conheceu dos embargos de declaração, afirmando que a cessão de crédito apresentada não abarcava os créditos em discussão na demanda, impossibilitando a substituição processual do recorrente pelas empresas cessionárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao não reconhecer a regularização da representação processual por meio das empresas cessionárias, considerando a abrangência do instrumento de cessão de crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem foi claro ao consignar que o instrumento de cessão de crédito apresentado não abarcava os créditos em discussão na demanda, impossibilitando a substituição processual do recorrente pelas empresas cessionárias.
5. A interpretação do instrumento de cessão de crédito deve ser restritiva, em respeito aos princípios da autonomia da vontade das partes e da obrigatoriedade dos contratos, além da boa-fé.
6. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento firmado.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.