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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.564.167

Cessão de crédito: substituição processual

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. A controvérsia envolve alegação de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao não reconhecer a regularização da representação processual por meio das empresas cessionárias.

2. O Tribunal de origem não conheceu dos embargos de declaração, afirmando que a cessão de crédito apresentada não abarcava os créditos em discussão na demanda, impossibilitando a substituição processual do recorrente pelas empresas cessionárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao não reconhecer a regularização da representação processual por meio das empresas cessionárias, considerando a abrangência do instrumento de cessão de crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem foi claro ao consignar que o instrumento de cessão de crédito apresentado não abarcava os créditos em discussão na demanda, impossibilitando a substituição processual do recorrente pelas empresas cessionárias.

5. A interpretação do instrumento de cessão de crédito deve ser restritiva, em respeito aos princípios da autonomia da vontade das partes e da obrigatoriedade dos contratos, além da boa-fé.

6. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento firmado.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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