STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.919.608
Interposição de dois recursos contra a mesma decisão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interposição de dois recursos contra a mesma decisão
- Princípio da unirrecorribilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em razão da preclusão consumativa, princípio da unirrecorribilidade.
2. A parte agravante apresentou embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial contra ao mesmo acórdão, o que levou ao não conhecimento do recurso especial por preclusão consumativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do recurso protocolizado por último, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa; e (ii) saber se está correta a majoração dos honorários recursais pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, resultando na preclusão consumativa do segundo recurso.
5. A majoração dos honorários advocatícios é devida quando o recurso não é conhecido ou é desprovido, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do recurso protocolizado por último, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A majoração dos honorários advocatícios é devida quando o recurso não é conhecido ou é desprovido". Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 85, § 11, e 1.024, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.617.415/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.874.156/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 139.597/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgados em 21/5/2019.
Tese
"1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do recurso protocolizado por último, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A majoração dos honorários advocatícios é devida quando o recurso não é conhecido ou é desprovido". Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 85, § 11, e 1.024, § 5º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.