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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.931.645

Direito processual

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual . Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

2. A defesa alega que houve impugnação dos óbices que inadmitiram o recurso especial no Tribunal de origem, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, que seja desprovido.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. A decisão agravada reconheceu a ausência de impugnação específica quanto à insuficiência de elementos para sustentar o édito condenatório, conforme exigido pela Súmula n. 7 do STJ.

7. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve demonstrar que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso.

8. A parte agravante não demonstrou de que maneira não seria necessário rever a situação fática e as provas que embasaram o julgado para acolher sua pretensão recursal.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser específica e demonstrar que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula 182 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023.

Tese

"1. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser específica e demonstrar que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula 182 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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