STJEDcl no REsp 2.244.411
Honorários advocatícios sucumbenciais: associação privada no polo ativo
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Associação privada no polo ativo
- Obrigação de fazer com conteúdo econômico
- Esclarecimentos sem efeitos modificativos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ASSOCIAÇÃO PRIVADA NO POLO ATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO. ESCLARECIMENTOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O princípio da simetria não se aplica para afastar a condenação do réu vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a ação civil pública é ajuizada por associação privada; a proteção do art. 18 da Lei 7.347/1985 dirige-se ao legitimado ativo, não se estendendo à parte demandada. Precedente da Corte Especial (EREsp 1.304.939/RS).
2. A sucumbência parcial da associação autora não elimina a verba devida pelo réu no capítulo em que foi vencido, nem autoriza compensação de honorários, em observância ao art. 85, § 14, do CPC; o art. 18 da Lei 7.347/1985 afasta a condenação da associação autora em honorários, salvo má-fé, não reconhecida nos autos.
3. A obrigação de fazer remanescente, suscetível de avaliação econômica, integra o conceito de condenação para fins de arbitramento dos honorários sucumbenciais pela regra do art. 85, § 2º, do CPC; a base de cálculo corresponde ao valor econômico da condenação remanescente. Precedente da Segunda Seção (EAREsp 198.124/RS) e orientação sobre observância dos percentuais legais em hipóteses de valores elevados (Tema 1.076/STJ).
4. A quantificação concreta do valor econômico da obrigação de fazer poderá ser apurada na fase própria perante o Juízo de origem, sem reabertura do critério jurídico nem do percentual fixado; não se fixa, neste julgamento, o montante indicado pela embargada como base de cálculo.
5. Ausente intuito manifestamente protelatório, não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; os aclaratórios justificam integração do julgado sem modificação do resultado.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para esclarecer que os honorários sucumbenciais devidos pelo réu permanecem fixados em 10% sobre o valor econômico da condenação remanescente, a ser quantificado, se necessário, na fase própria; pedido de efeitos modificativos rejeitado e multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.