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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.541.927

Inexigibilidade do título executivo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória, e da Súmula n. 211 do STJ, pela ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados.

2. A ação originária trata de embargos à execução por quantia certa, em que se pleiteou a extinção da execução relativamente à madeira cujo corte, baldeio e transporte já haviam sido realizados. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução. O Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a perda do objeto quanto à gleba P370 e mantendo a exigibilidade do pagamento, por considerar vencida a obrigação e caracterizada a mora da executada.

3. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 481 e 476 do Código Civil, 783 e 485, VI, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, defendendo a inexigibilidade do título e a necessidade de extinção integral da execução.

4. Nas razões do agravo interno, a agravante sustentou que a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi indevida, pois a controvérsia exigiria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. Alegou também que os dispositivos legais estavam prequestionados, ao menos implicitamente, afastando a aplicação da Súmula n. 211 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, considerando que o recurso especial buscava apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, e se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais apontados pela recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

7. Não houve debate específico sobre os dispositivos legais apontados pela recorrente no Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que impõe a incidência da Súmula n. 211 do STJ.

8. Para o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, seria necessária a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não foi realizado pela recorrente.

9. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CC, arts. 481, 476 e 884; CPC, arts. 485, VI, 783 e 1.025; Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.067.624/MG; STJ, AgInt no REsp n. 1.904.155/AP; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP; STJ, AgRg no REsp n. 1.376.569/RJ; STJ, AgRg no REsp n. 1.175.012/PR.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CC, arts. 481, 476 e 884; CPC, arts. 485, VI, 783 e 1.025; Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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