STJEDcl no AREsp 2.186.691
Alegada omissão: prestação jurisdicional adequada
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Alegada omissão
- Prestação jurisdicional adequada
- Delimitação expressa do objeto recursal
- Intuito infringente
- Inviabilidade
- Afastamento de multa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. DELIMITAÇÃO EXPRESSA DO OBJETO RECURSAL. INTUITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. AFASTAMENTO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado delimita expressamente a controvérsia devolvida e enfrenta, de forma suficiente, a questão jurídica pertinente.
3. A pretensão de rediscussão do mérito, sob o pretexto de omissão, revela intuito infringente, incompatível com a via eleita.
4. Não configurado o caráter manifestamente protelatório, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.