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Jurisprudências

STFHC 252.944 AgR

Matéria suscitada não enfrentada pela instância antecedente

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Matéria suscitada não enfrentada pela instância antecedente
  • Supressão de instância
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA SUSCITADA NÃO ENFRENTADA PELA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente condenado a 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) e de lavagem de dinheiro (art. 1º, V, da Lei 9.613/1998).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Impetração na qual se alega a prescrição da pretensão punitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A questão trazida nesta impetração não foi colocada ao exame do “juiz da causa”, que detém o amplo conhecimento do processo e suas intercorrências, como, por exemplo, dos marcos temporais referentes ao curso do prazo prescricional e das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Nesse contexto, é inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer do tema originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

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