STJAgInt no AREsp 3.005.767
Intempestividade do agravo
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do agravo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 11/09/2025, com publicação em 12/09/2025, tendo o prazo recursal início no primeiro dia útil seguinte, conforme art. 4º, § 4º, da Lei 11.419/2006.
2. O prazo fatal para interpor o agravo interno se deu em 03/10/2025 (sexta-feira), enquanto o recurso foi interposto apenas em 07/10/2025 (terça-feira), quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, III, 1.003, § 5º, e 1.021, § 2º, do CPC/2015. Assim, o agravo interno é intempestivo.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.