STJAgInt no AREsp 3.038.026
Incidência dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, i, do ristj
Relator(a): Daniela Teixeira
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica aos motivos da inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam: incidência da Súmula 7/STJ e ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos recursais, enquanto a parte agravada defendeu a manutenção da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não enfrentou de forma específica os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de comprovação de divergência jurisprudencial.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, o que exige impugnação de todos os fundamentos nela contidos, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme decidido no EAREsp 746.775/PR.
5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
6. A jurisprudência da Terceira Turma reforça que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, ou a falta de argumentos robustos para desconstituí-los, autoriza a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.