STJAgInt no REsp 2.222.907
Pensão por morte: prescrição quinquenal do direito de ação de obter o restabelecimento do benefício
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Pensão por morte
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE AÇÃO DE OBTER O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, com pedido de pensão por morte contra Instituto de Previdência do Município de Queimadas - IPM. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, em razão da prescrição, uma vez que transcorrido o prazo superior ao quinquenal, e diante da necessidade de novo requerimento administrativo junto ao requerido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, negando provimento à apelação. Em seguida, com fundamento no art. 105, a e c, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, do qual esta Corte Superior não conheceu.
II - A pretensão recursal de modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido acerca da prescrição exigiria, inevitavelmente, a reanálise do conjunto fático-probatório constante dos autos - o que, por si só, poderia se mostrar insuficiente, exigindo a produção de novas provas. No entanto, tal atividade é própria das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias.
III - Nesse contexto, o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, pois a pretensão de se alcançar conclusão diversa exige, inexoravelmente, o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme entendimento consagrado na Súmula n. 7/STJ.
IV - Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.164.056/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no REsp n. 1.946.428/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.021.087/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.100.183/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.