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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.131.209

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.

2. O agravante reiterou as razões do recurso especial e pleiteou a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresentou argumentos específicos para impugnar o fundamento da decisão agravada, que considerou a tese do recurso especial como inovação recursal não analisada pelo tribunal de origem.

5. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

6. Precedentes do STJ corroboram a aplicação da Súmula 182/STJ em casos de ausência de impugnação específica (AgRg no AREsp 1.777.324/SP e AgRg no AREsp 2.087.876/MG).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.

2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.

Tese

1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.

2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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