STJREsp 2.011.341
Omissão no
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Omissão no
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que reformou integralmente a sentença para julgar procedente o pedido reivindicatório e determinar a imissão de posse; aplicados os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e afastada a alegada violação do art. 1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação reivindicatória, em que a parte autora pediu a imissão na posse dos lotes 1, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 19 e 20 da quadra 10 do Loteamento Jardim Monte Alegre, tutela antecipada e reconhecimento do direito de propriedade, com valor da causa de R$ 90.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconheceu a usucapião como matéria de defesa, condenou ao pagamento das custas processuais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte a quo reformou integralmente a sentença para julgar procedente o pedido reivindicatório, determinou a imediata imissão de posse dos lotes da quadra 10 em favor da autora, inverteu os ônus sucumbenciais e consignou ausência de majoração de honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC diante da rejeição dos embargos de declaração; (ii) saber se a recorrida comprovou a propriedade para a ação reivindicatória à luz dos arts. 1.228, 1.245, § 1º, 1.246 do Código Civil e 205 da Lei n. 6.015/1973; (iii) saber se houve cerceamento de defesa, com afronta ao art. 7º do CPC, pela invalidação dos depoimentos da primeira audiência; e (iv) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a valoração das provas relativas à posse e usucapião defensiva, à luz dos arts. 369, 372, 447, § 3º, II, 457, § 1º do CPC e dos arts. 1.200 e 1.238 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em fundamentação contrária ao interesse do recorrente, sendo incabível o uso dos embargos para rediscutir o mérito.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de revaloração do conjunto fático-probatório (relatório social, faturas, contratos de cessão e testemunhos), porque a conclusão do acórdão de origem, de que a posse do recorrente se limitava à quadra 11 e era precária em relação à quadra 10, demanda revolvimento de provas.
8. Ausente o necessário prequestionamento específico quanto à alegação de que as matrículas conteriam apenas prenotações, aplica-se a Súmula n. 211 do STJ; além disso, eventual infirmar da conclusão sobre domínio registral exigiria reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. A invalidação dos depoimentos da primeira audiência decorre logicamente do reconhecimento do cerceamento de defesa, preservando-se o contraditório e a paridade de armas, não havendo afronta ao art. 7º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente para decidir a controvérsia; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da valoração probatória atinente à posse e à usucapião defensiva; 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento específico sobre a prova do domínio registral na ação reivindicatória; 4. A invalidação dos atos instrutórios produzidos sem a intimação pessoal exigida preserva o contraditório e não caracteriza violação ao art. 7º do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11, 7, 369, 372, 371, 442, 447 § 3 II, 457 § 1; CC, arts. 1.228, 1.245 § 1, 1.246, 1.200, 1.238, 1.219; Lei n. 6.015/1973, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.078.231/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, Súmulas n. 7; STJ, Súmulas n. 211.
Tese
"1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente para decidir a controvérsia; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da valoração probatória atinente à posse e à usucapião defensiva; 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento específico sobre a prova do domínio registral na ação reivindicatória; 4. A invalidação dos atos instrutórios produzidos sem a intimação pessoal exigida preserva o contraditório e não caracteriza violação ao art. 7º do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11, 7, 369, 372, 371, 442, 447 § 3 II, 457 § 1; CC, arts. 1.228, 1.245 § 1, 1.246, 1.200, 1.238, 1.219; Lei n. 6.015/1973, art. 205.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
"Como bem estabelecido na jurisprudência desta Corte, 'a reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524 e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu' [...]".