STJAgInt no AREsp 3.155.053
Cumprimento provisório de sentença: oferecimento de seguro garantia
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Cumprimento provisório de sentença
- Oferecimento de seguro garantia
- Situação que não se equipara ao pagamento voluntário
- Incidência de multa e honorários previstos no art. 523 do CPC
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE EQUIPARA AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523 DO CPC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que o oferecimento de bens à penhora ou a substituição da penhora pelo seguro garantia não impede a incidência da multa e dos honorários, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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