STJAgInt no CC 216.702
Abono de complementação de aposentadoria
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Abono de complementação de aposentadoria
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG, afirmando a competência da Justiça comum à luz do Tema n. 190 e da Reclamação n. 85.802/ES, com efeito vinculante (art. 927 do CPC), por se tratar de controvérsia sobre diferenças do abono de complementação de aposentadoria pago na inatividade.
2. A controvérsia refere-se à ação em que se discutem diferenças do abono de complementação de aposentadoria instituído por resoluções internas da ex-empregadora e os critérios de reajuste previstos nas normas instituidoras do benefício. 3.O Juízo trabalhista declarou-se incompetente em razão da matéria e remeteu os autos à Justiça comum.
4. Na justiça comum, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG, ao suscitar o conflito negativo, divergiu quanto à competência, o que foi resolvido no STJ com a fixação da competência da Justiça comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o abono de complementação possui natureza trabalhista, desvinculada da previdência complementar, atraindo a competência da Justiça do Trabalho; e (ii) saber se os precedentes antes adotados pelo STJ que distinguiam o abono da complementação em sentido estrito permanecem aplicáveis frente à orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 190 e na Reclamação n. 85.802/ES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação vinculante do STF (Tema n. 190), reafirmada na Reclamação n. 85.802/ES, impõe a competência da Justiça comum para demandas sobre diferenças de abono de complementação de aposentadoria, por integrarem a previdência complementar; o critério é o conteúdo material da pretensão e não a forma de custeio ou a denominação do benefício (art. 927 do CPC).
7. Superam-se, naquilo que incompatíveis, precedentes internos que distinguiam o abono da complementação; preservam-se os atos praticados e a tramitação, cabendo ao juízo competente avaliar eventual convalidação (art. 64, § 4º, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A orientação vinculante do STF no Tema n. 190, reafirmada na Reclamação n. 85.802/ES, fixa a competência da Justiça comum para ações sobre diferenças de abono de complementação de aposentadoria, por se tratar de matéria de previdência complementar (art. 927 do CPC). 2. A distinção antes adotada entre abono e complementação em sentido estrito não prevalece para fins de competência; os atos processuais regulares são preservados (art. 64, § 4º, do CPC)".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 114 e 202, § 2º; CPC, arts. 64, § 4º, e 927.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 586.453/SE, relatora Ministra Ellen Gracie, relator p/ acórdão Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 20/2/2013; STF, RE n. 583.050/RS, relator Ministro Cezar Peluso, relator p/ acórdão Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 20/2/2013; STF, Reclamação n. 85.802/ES, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 9/10/2025.
Tese
"1. A orientação vinculante do STF no Tema n. 190, reafirmada na Reclamação n. 85.802/ES, fixa a competência da Justiça comum para ações sobre diferenças de abono de complementação de aposentadoria, por se tratar de matéria de previdência complementar (art. 927 do CPC). 2. A distinção antes adotada entre abono e complementação em sentido estrito não prevalece para fins de competência; os atos processuais regulares são preservados (art. 64, § 4º, do CPC)".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES