STJAgInt no AREsp 2.672.704
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; e (b) aplicação da Súmula 83/STJ.
3. As alegações do agravante. O agravante sustenta a tempestividade, a existência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, a distinção do caso concreto, a inaplicabilidade do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, a ausência de precedentes qualificados nos moldes do art. 927 do CPC, e indica violação ao art. 52, § 1º, da Lei 11.101/2005, pugnando pelo conhecimento e provimento do agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por desatender ao princípio da dialeticidade, ao não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as alegações de impugnação parcial ao óbice da Súmula 83/STJ e de inaplicabilidade do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ bastam para afastar o óbice processual e viabilizar o processamento do recurso especial.
III. Razões de decidir
6. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar de forma específica todos os fundamentos suficientes para manter a decisão agravada, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ.
7. No caso, o agravo em recurso especial limitou-se a impugnação genérica e parcial, sem infirmar especificamente os fundamentos de inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem (ausência de negativa de prestação jurisdicional e aplicação da Súmula 83/STJ), atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
8. A ausência de ataque específico impede o "destrancamento" do recurso especial, porquanto o agravo deve dirigir-se aos fundamentos da decisão de admissibilidade, não sendo suficientes alegações genéricas de inaplicabilidade dos óbices invocados.
9. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por não observância dos requisitos objetivos de admissibilidade decorrentes do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.