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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.196.915

Nota de crédito à exportação: requisitos do título

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. REQUISITOS DO TÍTULO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

2. A parte embargante alega omissão quanto à tese de violação aos arts. 783 e 803, inciso I, do CPC, sustentando que a controvérsia refere-se à qualificação jurídica dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título e que o óbice sumular foi aplicado de forma genérica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 7/STJ para afastar a análise da higidez da Nota de Crédito à Exportação e da suficiência do demonstrativo de débito que instrui a execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para o simples rejulgamento da causa.

5. Inexiste omissão quando o Tribunal enfrenta as questões centrais da controvérsia de forma fundamentada, ainda que conclua em sentido diverso do pretendido pela parte.

6. A verificação da suficiência do demonstrativo de débito e da higidez do título executivo demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para solucionar a lide.

8. A aplicação de óbice processual que impede o exame do mérito recursal não configura negativa de prestação jurisdicional nem omissão sanável por aclaratórios.

9. A mera pretensão de rediscutir os fundamentos do julgado ou a aplicação de súmula impeditiva revela intuito de reforma da decisão, finalidade estranha aos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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