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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.256.843

Atraso na entrega de imóvel: dano moral não configurado

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O entendimento consolidado no STJ é de que o simples descumprimento contratual, consubstanciado no atraso na entrega de imóvel, não gera, por si só, danos morais, exigindo-se a comprovação de circunstância excepcional que importe significativa violação a direitos da personalidade.

2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não se comprovou circunstância extraordinária além da frustração e dos inconvenientes inerentes ao inadimplemento, razão pela qual não há dever de indenizar por dano moral.

3. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e, por consequência, mantendo-se a decisão agravada que não conheceu da pretensão recursal.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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