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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.131.821

Violação do art. 1.022 do CPC/2015: vício de fundamentação

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação do art. 1.022 do CPC/2015
  • Vício de fundamentação
  • Não ocorrência
  • Argumentação no recurso especial dissociada aos fundamentos do julgado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO SOBRE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E SOBRE IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO ABORDADA NO ARESTO RESCINDENDO. ARGUMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADA AOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há como reconhecer a pretensa afronta ao art. 1.022 do Código de Processo de 2015 quando as questões deduzidas no processo são resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.

2. O recurso especial se afastou dos fundamentos centrais do aresto que apontou a inépcia da petição inicial da demanda rescisória, quais sejam, "prejudicialidade da questão da matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo" e "impossibilidade de aferição sobre violação manifesta a norma jurídica quando o tema não é submetido a pronunciamento pelo acórdão rescindendo".

3. Nesse cenário, de acordo com entendimento desta Corte Superior, "é inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.679.799/MG, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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