STJEDcl no AREsp 2.915.340
Negativa de prestação jurisdicional: impugnação específica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Impugnação específica
- Deficiência
- Erro material
- I caso em exame
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em embargos à execução, por incidência da Súmula 7/STJ e por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC, art. 1.022), aptos a justificar a integração do julgado e eventual atribuição de efeitos modificativos. Examinar se houve falta de enfrentamento de tese capaz de, em tese, alterar o resultado, sem necessidade de reexame de fatos e provas. III RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos do decisum (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito. A decisão embargada examinou de forma suficiente as questões suscitadas, ainda que sucintamente, inexistindo omissão; inexigível o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos, bastando motivação clara e coerente.
4. A tese recursal esbarra na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), não demonstrada hipótese de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus que incumbia à parte; ademais, no agravo, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
5. Não configurado erro material, ausentes lapsos formais ou equívocos evidentes na decisão, revelando-se as alegações mero inconformismo. IV DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.