STJAgInt no REsp 2.198.831
Rescisão unilateral de contrato administrativo: violação do art. 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Rescisão unilateral de contrato administrativo
- Violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Exame de dispositivos constitucionais
- Competência do STF
- Cerceamento de defesa e aditamento da inicial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E ADITAMENTO DA INICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. MULTA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.
3. O recurso especial não é a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal.
4. A reforma das conclusões adotadas pela Corte de origem (acerca da existência de autorização da autoridade competente e inexistência de cerceamento de defesa e de pedido de pagamento dos valores referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2014) demandaria o reexame de provas, providência incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
5. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.
6. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a súmula, porque não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da CF.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.