STJAREsp 2.848.751
Gratuidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Gratuidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente (art. 489, § 1º, do código de processo civil)
- Deserção
- Intimação prévia para preparo após indeferimento da gratuidade
- Nova intimação
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ART. 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta, de modo claro e direto, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, explicitando os motivos para o reconhecimento da deserção.
2. A intimação para preparo em dobro, prevista no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, aplica-se apenas quando o recorrente não comprova o preparo no ato de interposição do recurso, não sendo exigível nova intimação após o indeferimento do pedido de gratuidade e a intimação específica para recolhimento do preparo.
3. Agravo conhecido e recurso não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.