STJREsp 2.041.131
Responsabilidade civil: julgamento extra petita e multa em embargos de declaração
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Julgamento extra petita e multa em embargos de declaração
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que, em ação de indenização, reformou parcialmente a sentença para fixar contraprestação pelo uso da área e estabelecer sucumbência recíproca.
2. A controvérsia versa sobre pretensões indenizatórias por depósito de terra e pedras em imóvel, compreendendo danos materiais, inviabilização de área, lucros cessantes e dano moral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários de 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para fixar contraprestação de R$ 128.700,00, com correção monetária desde o laudo pericial e juros de 1% ao mês desde a citação, estabelecendo sucumbência recíproca com honorários de 15% do valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; e (iii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da correlação entre pedido e condenação, não configurado julgamento extra petita em interpretação lógico-sistemática dos arts. 141 e 492 do CPC.
8. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm notório propósito de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ que obsta o reexame de fatos e da correlação entre pedido e condenação, afastando a tese de julgamento extra petita. 3. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, § 1º, 492, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98; STJ, AgInt no AREsp n. 2.354.642/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Tese
"1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ que obsta o reexame de fatos e da correlação entre pedido e condenação, afastando a tese de julgamento extra petita. 3. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES