STJAgRg no AREsp 2.674.209
Lesão corporal no âmbito doméstico e ameaça: absolvição imprópria
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Lesão corporal no âmbito doméstico e ameaça
- Absolvição imprópria
- Medida de segurança
- Violação do art. 212 do CPP
- Nulidade relativa
- Ausência de prejuízo concreto
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a inobservância do rito previsto no art. 212 do Código de Processo Penal - seja pela inversão da ordem de perguntas ou pela colheita da prova oral pelo magistrado na ausência do órgão acusatório devidamente intimado - configura nulidade relativa.
2. No sistema processual penal pátrio, vigora o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo comprovado para a acusação ou para a defesa. A mera alegação de nulidade absoluta ou prejuízo presumido não é suficiente para anular o ato.
3. No caso concreto, a defesa não demonstrou o prejuízo efetivo sofrido pelo réu e limitou-se a sustentar a tese de nulidade absoluta por violação reflexa ao sistema acusatório.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.