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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.946.395

Acidente fatal em via férrea: responsabilidade civil da concessionária

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Acidente fatal em via férrea
  • Responsabilidade civil da concessionária
  • Dever de cercamento e vigilância contínua
  • Afastamento da culpa exclusiva da vítima por ausência de prova cabal
  • Reconhecimento de culpa concorrente
  • Revaloração jurídica do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FATAL EM VIA FÉRREA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE CERCAMENTO E VIGILÂNCIA CONTÍNUA. AFASTAMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA POR AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DO QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. TEMAS N. 517 E 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O exame da tese recursal quanto ao afastamento da conclusão da Corte de origem que reconheceu a inexistência do dever de indenizar por suposta culpa exclusiva da vítima foi eminentemente jurídico, à luz da moldura fática fixada no acórdão recorrido, não demandando reexame de provas, razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Constatado pelo Tribunal de origem que "[e]mbora o local não fosse cercado, como deveria ser", é imperioso reconhecer o descumprimento dos deveres de segurança e vigilância contínua das vias férreas, sendo insuficiente a invocação de culpa exclusiva da vítima sem prova cabal e inconteste. A responsabilidade objetiva da concessionária somente é elidida por demonstração inequívoca da culpa exclusiva da vítima.

3. Em recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ fixou as seguintes teses: - Tema n. 518 (REsp n. 1.210.064/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 19/9/2012): a responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário somente é afastada mediante prova cabal da culpa exclusiva da vítima; situações como cercas vulneráveis e passagens clandestinas não bastam para excluir o dever de indenizar. - Tema n. 517 (REsp n. 1.172.421/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 19/9/2012): nos casos de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se culpa concorrente quando: (i) a concessionária descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos; e (ii) a vítima atravessa a via em local inapropriado.

4. No caso concreto, a fundamentação do acórdão recorrido não apresenta suporte probatório peremptório para a conclusão de culpa exclusiva da vítima, valendo-se de expressões genéricas e suposições. À luz dos Temas n. 517 e 518/STJ, a ausência de cercamento adequado somada à conduta imprudente da vítima caracteriza culpa concorrente, impondo o dever de indenizar.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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