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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.971.409

Tempestividade recursal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA SÚMULA 182/STJ

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.

2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com fundamento na Súmula 83/STJ e na ausência de demonstração de similitude fática para configuração de dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deveria ser considerado tempestivo em razão da suspensão do expediente forense no dia 02/05/2025, conforme alegado pela agravante.

III. Razões de decidir

3. A tempestividade do agravo interno foi reconhecida, considerando a comprovação do ponto facultativo no Tribunal local.

4. Apesar da reconsideração quanto à tempestividade, os argumentos recursais da agravante não foram suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial.

5. A decisão agravada foi mantida, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

6. A ausência de impugnação específica e a mera transcrição de decisões sem cotejo analítico inviabilizam o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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