STJAgInt no AREsp 3.074.686
Apelo nobre interposto por causídica que não tem procuração nos autos
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Apelo nobre interposto por causídica que não tem procuração nos autos
- Não cumprido a determinação
- Menção, na peça recursal, a advogado que tem procuração nos autos
- Vício não suprido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO POR CAUSÍDICA QUE NÃO TEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REALIZADA NA CORTE DE ORIGEM. NÃO CUMPRIDO A DETERMINAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. SÚMULA N. 115 DO STJ. MENÇÃO, NA PEÇA RECURSAL, A ADVOGADO QUE TEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. VÍCIO NÃO SUPRIDO. PRECEDENTES. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTO OFICIAL E IDÔNEO. PRECEDENTES AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. In casu, não foram juntados aos autos a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à advogada que subscreveu o recurso especial.
2. Houve intimação, na Corte de origem, para que fosse regularizada a representação processual. Foi apresentada tão somente petição informando que, diante da indisponibilidade do sistema eletrônico, alguns advogados foram impedidos de formalizar a juntada de recursos, tendo sido necessário que outra causídica promovesse a interposição do apelo nobre e que, por existir menção à assinatura digital do procurador regularmente constituído naquela peça processual, não haveria prejuízo ao seu conhecimento.
3. Conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula n. 115/STJ, in verbis: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento recursal implica vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração" (AgInt nos EAREsp n. 2.190.465/MS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023).
5. A compreensão firme desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a ocorrência de indisponibilidade do sistema eletrônico de tribunal deve ser alegada no momento da interposição do recurso e comprovada por meio da juntada de documento oficial e idôneo para tal desiderato (certidão), o que não foi levado a efeito na hipótese dos autos.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.