STJAgInt no AgInt no AREsp 3.157.912
Execução de título extrajudicial: indeferimento de substituição de penhora de ativos financeiros por imóvel hipotecado
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução de título extrajudicial
- Ordem de preferência de penhora
- Execução que se desenvolve no interesse do credor
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR IMÓVEL HIPOTECADO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. EXECUÇÃO QUE SE DESENVOLVE NO INTERESSE DO CREDOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que "[a] ordem legal de preferência da penhora de dinheiro, prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, não viola o princípio da menor onerosidade, pois visa à maior eficácia da execução em benefício do credor" (REsp n. 2.173.121/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.